O juiz Leonardo Curty Bergamini, da Vara Única da Comarca de Pirapetinga/MG, proferiu em 6 de outubro de 2025 sentença que suspende a cobrança do pedágio no trecho de 5 quilômetros da MGC-393 explorado pela CRP Concessionária SPE Ltda. A decisão atende à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou descumprimento de cláusulas essenciais do contrato administrativo nº 63/2023 firmado entre o Município de Pirapetinga/MG e a empresa concessionária
PROCESSO: 5001091-85.2024.8.13.0511-17597…
O que diz a decisão
Na sentença, o magistrado observa que a Agência Municipal de Regulação de Concessões (AMRC) autorizou a cobrança em abril de 2024 por meio da Resolução nº 001/2024, mesmo diante do cumprimento apenas parcial das obrigações contratuais. Segundo o contrato, o início da cobrança da tarifa só poderia ocorrer após três condições cumulativas:
Implantação completa da praça de pedágio, com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) — o juiz destacou que não se admite a substituição por procedimento simplificado em edificações de uso coletivo;
Conclusão dos “Trabalhos Iniciais” previstos no Plano de Exploração Rodoviária (PER), que incluem obras emergenciais, implantação de equipamentos operacionais, tratativas administrativas e licenças ambientais;
Assunção do passivo ambiental relativo à implantação do contorno rodoviário, incluindo licenciamento e desapropriações necessárias
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.Para o juiz, a autorização expedida pela AMRC “revela-se contraditória com as conclusões técnicas do próprio parecer, o qual aponta o descumprimento de obrigações ainda pendentes”, tornando a cobrança incompatível com os princípios de continuidade, eficiência e adequação do serviço público, bem como com o princípio constitucional da modicidade tarifária.
Argumentos das partes
O Ministério Público alegou que a tarifa de R$ 11,00 por veículo leve, em trecho curto de aproximadamente cinco quilômetros, gera receita mensal relevante sem a efetiva contraprestação contratual mínima, violando o Código de Defesa do Consumidor.
O Município de Pirapetinga defendeu-se afirmando que todas as condições mínimas para o início da cobrança foram atendidas e que eventuais pendências decorrem de entraves administrativos externos, não de inadimplemento contratual.
A concessionária CRP sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que cumpriu as obrigações iniciais e realizou investimentos adicionais, incluindo melhorias no atendimento médico e socorro mecânico. A empresa também apresentou cronograma ambiental e alegou dispensa de licenciamento formal para parte do empreendimento, conforme normas estaduais, além de ter obtido decreto de utilidade pública para desapropriações
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.O magistrado, no entanto, considerou que as medidas adotadas pela concessionária “são incipientes, insuficientes e incapazes de legitimar a cobrança antecipada” e que o projeto do contorno rodoviário permanece “em mera expectativa, sem previsão concreta de execução”.
Impactos para os usuários
Com a decisão, a CRP Concessionária fica proibida de cobrar o pedágio até comprovar integralmente o cumprimento das condicionantes contratuais, ambientais e fundiárias que viabilizam a obra do contorno rodoviário. A sentença reforça que a tarifa deve corresponder a um serviço público adequado e seguro, não podendo onerar indevidamente os usuários.











